As empresas optantes pelo regime de tributação conhecido como Lucro Presumido não devem tributar suas receitas financeiras.
Em novembro de 2005, o Pleno do STF, em julgamento de dois Recursos Extraordinários, considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo das duas contribuições contidas no parágrafo primeiro do art. 3o da Lei 9.718/98. Quatro anos mais tarde, o art. 79 da Lei 11.941 de 2009 regovou o parágrafo mencionado, eliminando definitivamente a tributação do PIS e da COFINS sobre estas receita, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Em novembro de 2005, o Pleno do STF, em julgamento de dois Recursos Extraordinários, considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo das duas contribuições contidas no parágrafo primeiro do art. 3o da Lei 9.718/98. Quatro anos mais tarde, o art. 79 da Lei 11.941 de 2009 regovou o parágrafo mencionado, eliminando definitivamente a tributação do PIS e da COFINS sobre estas receita, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido.
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