domingo, 19 de março de 2017

RFB institui nova obrigação acessória - EFD-Reinf - IN RFB Nº 1701/17 - (DOU de 16.03.2017)

A RFB instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a ser
apresentada ao Sistema Publico de Escrituração Digital (SPED):

- até 2 dias úteis após a sua realização do evento, para as entidades promotoras de espetáculos desportivos; e,
- mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente a que se refira a escrituração, para as empresas em geral.

A 1ª entrega deve ocorrer a partir de 2018, conforme o escalonamento a seguir:

- A partir de JANEIRO, para PJ´s com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016; e,
- A partir de JULHO, para PJ´s com faturamento de até R$ 78 milhões no ano de 2016.

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Quem deve apresentar a EFD-Reinf?

O Art. 2º da IN RFB nº 1701/17 elenca os contribuintes obrigados a nova obrigação acessória, conforme segue:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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