Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 2000, as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de
cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da
exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1o À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os
tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de
competência.
§ 2o A opção prevista no § 1o
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3o No caso de alteração do critério de
reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito
de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4o A partir
do ano-calendário de 2011:
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - o direito de efetuar a opção
pelo regime de competência de que trata o § 1o somente poderá
ser exercido no mês de janeiro; e
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o direito de alterar o
regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito
aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o
Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do
inciso II do § 4o, aquela superior a percentual determinado
pelo Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 6o A opção
ou sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - no mês de janeiro de cada
ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o; ou
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - no mês posterior ao de sua
ocorrência, no caso do inciso II do § 4o.
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 7o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6o.
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
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