segunda-feira, 9 de julho de 2012

Variações Cambiais Ativas a Passivas - Opção pelo regime de competência

Art. 30.  A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
        § 1o  À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
        § 2o  A opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
        § 3o  No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4o  A partir do ano-calendário de 2011: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1o somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o  Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 6o  A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o; ou (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4o. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

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