domingo, 2 de abril de 2017

PIS-COFINS - Creditamento - Regime de Incidência Monofásica

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de PIS e COFINS é passível de creditamento dessas contribuições.

Nesse sistema, a incidência das contribuições é concentrada na primeira fase da cadeia, qual seja, a de fabricação ou importação, com alíquotas superiores às normais de 1,65% e 7,60% de PIS e COFINS, respectivamente, e a cadeia de comercialização subsequente fica "desonerada" (alíquota zero).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN deve recorrer da decisão, mas a mudança de entendimento do judiciário é um precedente importante para os contribuintes.

Em setembro do ano passado, processos da Natura e de outras empresas sujeitas ao regime não-cumulativo e monofásico foram julgados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em favor dos contribuintes, em relação ao creditamento sobre gastos com frete na aquisição de mercadorias sujeitas à incidência monofásica do PIS e da COFINS.

Estas decisões fortalecem a corrente constitucionalista sobre a incidência não-cumulativa, e podem ter reflexos positivos em outros temas sob discussão tratando destas contribuições.

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