I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº123, de 2006, quando exclusivamente industriais;II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
Forma de Tributação das Empresas do SIMPLES que Exerçam Atividades de Uusinagem, Soldagem, Tratamento e Revestimento de Metais
O Ato Declaratório Interpretativo número 7/13 da Receita Federal do Brasil esclarece que as atividades de usinagem, soldagem,
tratamento e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
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