quinta-feira, 25 de junho de 2015

CSRF - Alterações Promovidas pela Lei nº 13.137/15 sobre a Retenção das Contribuições na Fonte

A Lei nº 13.137/15, publicada no DOU em 22 de junho de 2015, alterou os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833/03 para modificar regras inerentes ao cálculo e vencimento da retenção das Contribuições PIS, COFINS e CSLL (CSRF).

Os principais efeitos da alteração são:

Limite da dispensa da retenção (de R$ 5.000,00 para R$ 215,17)
Obrigatoriedade de retenção e recolhimento da CSRF para os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 215,17 (retenção obrigatória quando a retenção CSRF for maior que R$ 10,00). Esse novo limite não está previsto expressamente na Lei. É resultante do cálculo inverso do valor mínimo dispensado de pagamento (R$ 10,00). Vale alertar também que este limite de R$ 215,17 se refere à incidência agrupada das três contribuições.

Extinção da regra do cálculo cumulativo
Cada pagamento individualmente deve ser considerado para avaliar se haverá ou não retenção. Até dia 21/06/2015 o pagamento era acumulado com os pagamentos já feitos no mesmo mês.

Data limite para recolhimento
As retenções deverão ser recolhidas até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao mês do pagamento, antecipando-se o recolhimento se a data cair no sábado, domingo, feriado ou expediente bancário suspenso. O prazo anterior era até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica.

OBSERVAÇÃO: Apesar de as alterações terem entrado em vigor somente em 22/06/2015, salvo melhor entendimento e manifestação da Administração Fazendária Federal, a segunda quinzena de junho de 2015 - 16/06 a 30/06, terá vencimento único em 20/07/2015. Isto porque, o "período-base ou de apuração” das retenções se dará em 30/06/2015, oportunidade em que o novo dispositivo legal estará em vigor, já revogada a regra anterior.

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